A Medida Provisória 910, assinada pelo Presidente da República em 10/12/2019, em seu artigo 4.º, acrescentou ao Art. 213 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), o § 17, pelo qual ficam dispensadas as assinaturas dos confrontantes nos levantamentos georreferenciados, nos termos que seguem:
Art. 4º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 213:
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§ 17. São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações. "
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(Inciso II- alterado)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Assim, enquanto durar a Medida Provisória os cartórios de Registro de Imóveis não poderão exigir a assinatura dos confrontantes para as retificações de registros e outros atos referentes à alteração ou não de área do imóvel em relação aos seus limites.
Cumpre observar que a Medida Provisória tem eficácia por 60 dias, renováveis por mais 60 dias, a partir de quando, se não transformada em lei pelo congresso, volta à situação anterior.
Desta forma, quem tiver que regularizar ou estiver regularizando os limites de seus imóveis rurais, deverá acelerar o procedimento para que seja concluído até 10/04/2020 e evitar qualquer retrocesso.
Santa Marta Imóveis
Lorena, 21/01/2020